- 1 -As entidades interessadas na obtenção de licenças referidas no artigo 6.º devem satisfazer os requisitos constantes dos números seguintes.
- 2 -O produtor de semente base deverá:
- a)Dispor de instalações para a recepção, beneficiação, acondicionamento e armazenamento das sementes produzidas;
- b)Dispor de maquinaria e demais equipamento necessário ao exercício da sua actividade, nomeadamente de pré-selecção de sementes e secagem, por forma a assegurar a boa qualidade e a conveniente conservação das mesmas;
- c)Dispor, no mínimo, de um técnico especializado na produção de semente base;
- d)Dispor, quando responsável pela selecção de manutenção da variedade, dos meios necessários para a assegurar e de um técnico especializado para a sua execução;
- e)Dispor de, pelo menos, um técnico para estabelecimento e condução dos campos de produção de semente;
- f)Dispor de laboratório reconhecido pela DGPC para a determinação dos seguintes parâmetros de qualidade de lotes de semente: pureza, pureza específica, faculdade germinativa e humidade;
- g)Ter organizada a gestão de lotes de sementes das variedades à sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DSSP, dados sobre o movimento das entradas e saídas dos lotes de sementes;
- h)No caso de o produtor de semente base não poder satisfazer as condições expressas nas alíneas b) e f) pode, em alternativa, recorrer a um acondicionador de sementes ou a um laboratório de ensaio de sementes respectivamente licenciado ou reconhecido pela DGPC.
- 3 -O produtor de semente certificada deverá:
- a)Dispor dos meios referidos nas alíneas a), b) e f) do n.º 2 do presente artigo;
- b)Cumprir o estipulado na alínea h) do n.º 2 do presente artigo;
- c)Assegurar-se, no caso de recurso a agricultor-multiplicador, de que este dispõe de terrenos apropriados para a multiplicação de sementes nas áreas previstas para o efeito, de maquinaria adequada para a boa preparação do terreno, sementeira, condução da cultura, colheita, debulha, recolha de sementes e demais operações culturais, de modo a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes e de convenientes condições de armazenamento e de pessoal que assegure a boa execução das operações culturais e subsequentes;
- d)No caso de o produtor de semente certificada não poder satisfazer o determinado na alínea a) do presente número, relativamente aos meios referidos nas alíneas b) e f) do número anterior, pode, em alternativa, recorrer a um acondicionador de sementes ou a um laboratório de ensaio de sementes respectivamente licenciado ou reconhecido pela DGPC.
- 4 -O acondicionador de sementes deverá:
- a)Dispor de instalações, maquinaria e demais equipamento necessário ao exercício da sua actividade;
- b)Dispor de pessoal habilitado.
- 5 -O agricultor-multiplicador deve dispor dos meios adequados para realizar a multiplicação de sementes segundo as exigências definidas nos esquemas de certificação.
- 6 -As condições especiais a serem respeitadas na obtenção das licenças pelas diferentes entidades intervenientes na produção de sementes são fixadas em função das características de cada espécie ou grupo de espécies em regulamentos técnicos de aplicação.
Artigo 7.º — Requisitos para obtenção das licenças
Vigente desde: 26/03/2002