- 1 -As entidades interessadas na obtenção de qualquer das licenças referidas no artigo 6.º devem requerer a sua concessão ao director-geral de Protecção das Culturas, cumprindo os seguintes requisitos:
- a)Para cada espécie ou grupo de espécies e para cada categoria deve ser requerida a concessão da respectiva licença;
- b)É dispensado do definido na alínea a), sendo automaticamente concedida a respectiva licença para uma espécie, ou grupo de espécies, de produtor de semente certificada, a entidade que já disponha de licença de produtor de semente base;
- c)Cada pedido de licença deve ser constituído pelos seguintes documentos:
- i)Requerimento, segundo minuta a fornecer pela DGPC;
- ii)Questionário, devidamente preenchido, em impresso próprio a fornecer pela DGPC;
- d)A obtenção de licença de agricultor-multiplicador deve ser promovida pelo respectivo produtor de sementes.
- 2 -Os pedidos de concessão de licenças devem dar entrada na DGPC nos seguintes períodos:
- a)Produtores de semente base e certificada:
- i)De 1 de Maio a 30 de Junho para as espécies de cultura outono-invernal;
- ii)De 1 de Outubro a 30 de Novembro para as espécies de cultura primaveril;
- b)Acondicionadores e agricultores-multiplicadores:
Sem limite de data.
- a)Produtores de semente base e certificada:
- 3 -Em casos devidamente justificados, o director-geral de Protecção das Culturas pode autorizar a aceitação dos pedidos referidos no número anterior fora dos períodos indicados.
- 4 -Após a entrada nos serviços do pedido para obtenção de uma das licenças referidas no artigo 6.º do presente diploma, a Direcção de Serviços de Sementes e Propágulos (DSSP), com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 7.º do presente diploma e nos n.os 1 e 2 do presente artigo, elabora uma proposta a submeter a decisão superior.
- 5 -As licenças são recusadas, concedidas ou renovadas por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, sob proposta da DSSP.
- 6 -As licenças concedidas ou renovadas têm a validade de um ano contado a partir da data do respectivo licenciamento.
- 7 -As licenças consideram-se renovadas desde que:
- a)A entidade titular informe a DGPC, até um mês antes do termo da sua validade, estar interessada na sua renovação;
- b)O director-geral de Protecção das Culturas, até ao fim do prazo de validade, não tenha determinado o cancelamento da licença respectiva por incumprimento do definido no presente artigo e no artigo 7.º
- 8 -As licenças são canceladas sempre que:
- a)A entidade titular não tiver cumprido o definido no presente artigo e no artigo 7.º;
- b)A entidade titular não tiver submetido a controlo os campos de multiplicação com as áreas mínimas, por espécie, fixadas nos respectivos regulamentos técnicos de aplicação.
- 9 -Os despachos do director-geral de Protecção das Culturas que concedam, renovem e cancelem licenças devem ser comunicados aos interessados no prazo de 15 dias.
- 10 -No caso do cancelamento de licenças, os interessados podem, se for o caso, obter a certificação da semente produzida nos campos de multiplicação inscritos anteriormente à comunicação referida no número anterior.
Artigo 8.º — Concessão, renovação e revogação de licenças
Vigente desde: 26/03/2002