- 1 -O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão consultivo do Governo e da ANPC em matéria de bombeiros.
- 2 -O Conselho é presidido pelo presidente da ANPC, ou pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna sempre que o desejar, e dele fazem parte:
- a)O director nacional de bombeiros da ANPC;
- b)O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
- c)O director-geral da Administração Local;
- d)O Presidente da Escola Nacional de Bombeiros;
- e)O Director do Instituto de Socorros a Náufragos;
- f)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- g)Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
- h)O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
- i)O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
- 3 -O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta.
- 4 -Compete ao Conselho emitir parecer, nomeadamente, sobre:
- a)Programas de apoio a atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros;
- b)Definição dos critérios gerais a observar nas acções de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;
- c)Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respectivas secções, bem como da sua verificação em concreto;
- d)Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;
- e)Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
- f)Atribuição de prémios, medalhas ou agradecimentos aos corpos de bombeiros que, pela sua acção, se tenham notabilizado;
- g)Os projectos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector.
- 5 -O Conselho elabora o seu próprio regimento, que é sujeito à homologação do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
Artigo 12.º — Conselho Nacional de Bombeiros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2013
Decreto-Lei n.º 73/2013 - 1.ª Série(31/05/2013)
Original
Em vigor de 29/03/2007 a 31/05/2013