- 1 -O Comando Nacional de Operações de Socorro, abreviadamente designado por CNOS, é dirigido pelo comandante operacional nacional, coadjuvado pelo 2.º comandante operacional nacional e por três adjuntos de operações nacionais.
- 2 -O CNOS compreende a célula de planeamento, operações e informações, a célula de logística, a célula de gestão de meios aéreos e a célula de comunicações.
- 3 -As competências do CNOS e das células referidas no número anterior são as previstas no âmbito do sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho.
- 4 -O 2.º comandante operacional nacional e os adjuntos de operações nacionais reportam directamente ao comandante operacional nacional e exercem as competências e funções que este determinar.
Artigo 17.º — Comando Nacional de Operações de Socorro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2013
Decreto-Lei n.º 73/2013 - 1.ª Série(31/05/2013)
Original
Em vigor de 29/03/2007 a 31/05/2013