- 1 -Em cada distrito existe um comando distrital de operações de socorro, abreviadamente designado por CDOS, dirigido pelo comandante operacional distrital, coadjuvado pelo 2.º comandante operacional distrital.
- 2 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, tendo em conta as necessidades resultantes dos riscos naturais, tecnológicos e da actividade humana, pode o CDOS dispor de um adjunto de operações distrital.
- 3 -As competências do CDOS são as previstas no âmbito do sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho.
- 4 -Compete ainda ao CDOS assegurar a articulação operacional permanente com o comandante operacional municipal.
- 5 -O comandante operacional distrital reporta hierarquicamente ao comandante operacional nacional.
- 6 -O 2.º comandante operacional distrital e o adjunto de operações distrital reportam directamente ao comandante operacional distrital e exercem as competências e funções que este determinar.
Artigo 18.º — Comandos distritais de operações de socorro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2013
Decreto-Lei n.º 73/2013 - 1.ª Série(31/05/2013)
Original
Em vigor de 29/03/2007 a 31/05/2013