- 1 -A ANPC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A ANPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As importâncias das coimas aplicadas, dentro dos limites legalmente admissíveis;
- b)Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c)Subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades e respectivos rendimentos;
- d)O produto da venda de publicações;
- e)Os rendimentos de bens patrimoniais;
- f)A remuneração dos serviços prestados, nomeadamente estudos, pareceres, palestras, prelecções e conferências sobre temas de protecção civil e socorro;
- g)As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro;
- h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, contrato ou outro título.
- 3 -A cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos organismos integrados.
Artigo 19.º — Receitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2013
Decreto-Lei n.º 73/2013 - 1.ª Série(31/05/2013)
Original
Em vigor de 29/03/2007 a 31/05/2013