- 1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as comissões de serviço da estrutura de comando operacional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e até à nomeação dos novos titulares, o pessoal referido no número anterior mantêm-se em funções de gestão corrente nas unidades orgânicas da ANPC que sucedam ou integrem funcionalmente as competências daquelas em que se encontravam nomeados.
Artigo 27.º — Comissões de serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2013
Decreto-Lei n.º 73/2013 - 1.ª Série(31/05/2013)
Original
Em vigor de 29/03/2007 a 31/05/2013