- 1 -O período de transição previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, termina no dia 31 de Dezembro de 2010, após o qual os docentes ainda abrangidos directamente por essa norma ou que se encontrem igualmente a vencer pelo índice 151 em virtude do regime que decorre do artigo 14.º do mesmo diploma, transitam ao 1.º escalão da carreira, índice 167.
- 2 -Excepciona-se do disposto no número anterior os docentes que não cumpram o requisito de avaliação do desempenho previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, aos quais, para efeito de transição ao índice 167, se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.
Artigo 12.º — Fim de período de transição
Vigente desde: 23/06/2010