Os artigos 3.º, 4.º, 12.º, 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)'Requisitos essenciais de saúde e de segurança', as disposições obrigatórias relativas à concepção e ao fabrico dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei destinadas a assegurar um nível elevado de protecção da saúde e da segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos e dos bens e, quando aplicável, do ambiente, constantes do anexo i, sendo que os requisitos essenciais de saúde e segurança para a protecção do ambiente aplicam-se apenas às máquinas referidas na secção 2.4 do referido anexo.
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As máquinas sujeitas à aplicação das disposições do presente decreto-lei só podem ser colocadas no mercado e entrar em serviço ou, quando aplicável, apenas entrar em serviço se cumprirem as disposições aplicáveis constantes do presente decreto-lei e não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos e dos bens e, quando aplicável, do ambiente, quando convenientemente instaladas e mantidas, e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam ou em condições razoavelmente previsíveis.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 12.º
Procedimento de salvaguarda
- 1 -Ainda que uma máquina abrangida pelo presente decreto-lei ostente a marcação 'CE' e seja acompanhada da declaração CE de conformidade e utilizada de acordo com o fim a que se destina ou em condições razoavelmente previsíveis, as entidades fiscalizadoras previstas no n.º 1 do artigo 14.º podem verificar se esta põe em perigo a saúde ou a segurança das pessoas ou, se for o caso, dos animais domésticos ou dos bens ou, quando aplicável, do ambiente.
- 2 -Caso se verifique que a segurança a que se refere o número anterior está comprometida, é assegurada a retirada da máquina do mercado, proibida a sua colocação no mercado e a sua entrada em serviço ou, quando aplicável, apenas a sua entrada em serviço, ou restringida a sua circulação, mediante despacho do inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade fiscalizadora que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)Adoptar as medidas adequadas ao abrigo do artigo 12.º, devendo das mesmas dar conhecimento à DGAE, à Comissão Europeia e aos outros Estados membros, indicando se o incumprimento se deve:
- i)Ao incumprimento dos requisitos essenciais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
- ii)À incorrecta aplicação das normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 6.º;
- iii)A uma lacuna das normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 6.º;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 4 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)...
- i)...