- 1 -A análise de risco deve consistir numa avaliação detalhada dos riscos apresentados por determinado túnel, a realizar por um organismo funcionalmente independente do órgão de gestão do túnel, com base numa metodologia única e detalhada, que deve ter em consideração as melhores práticas disponíveis e todos os fatores de conceção e as condições de circulação que afetem a segurança, nomeadamente os seguintes:
- a)As características do tráfego
- b)A extensão do túnel;
- c)O tipo de tráfego;
- d)A geometria do túnel;
- e)O número de veículos pesados e de mercadorias previsto por dia.
- 2 -O conteúdo e os resultados das análises de risco devem ser incluídos na documentação de segurança apresentada à autoridade administrativa.
Artigo 20.º — Análises de risco
Vigente desde: 13/05/2014