- 1 -No âmbito dos vários regimes ambientais aplicáveis estão previstas como entidades licenciadoras em matéria de ambiente a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
- 2 -Compete às entidades licenciadoras no domínio do ambiente, no âmbito das suas obrigações gerais:
- a)Prestar informações, esclarecimentos e apoio técnico ao requerente, no âmbito das suas competências, assim como disponibilizar documentação de referência;
- b)Utilizar a informação que esteja na disponibilidade da administração e solicitar ao requerente, apenas, os elementos que sejam legalmente exigidos e indispensáveis à apreciação do pedido;
- c)Monitorizar a tramitação dos procedimentos da sua competência e cumprir os prazos legalmente previstos;
- d)Participar no processo de licenciamento das atividades com repercussões ambientais nos termos da legislação aplicável;
- e)Verificar a boa instrução dos processos de licenciamento ou autorização, no domínio do ambiente;
- f)Apoiar a entidade coordenadora na identificação dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos procedimentos no domínio do ambiente;
- g)Emitir as decisões de licenciamento ou controlo prévio ambiental a inscrever no TUA;
- h)Comunicar à entidade coordenadora do procedimento as decisões de licenciamento ou controlo prévio ambiental;
- i)Promover e conduzir a realização de vistorias e visitas técnicas, quando aplicável;
- j)Emitir, sempre que considere necessário, diretrizes e requisitos técnicos relevantes para o bom funcionamento dos processos de licenciamento e autorização, em articulação com a ANLUA;
- k)Colaborar com a ANLUA, na identificação e resolução de eventuais constrangimentos que se possam verificar nos respetivos processos;
- l)Informar a ANLUA sobre o ponto de situação dos processos em curso, sempre que solicitado por esta.
- 3 -A APA, I.P., e as CCDR, além das competências de licenciamento no domínio do ambiente, a que se referem os números anteriores, podem ser entidades coordenadoras do procedimento, quando lhes competir o licenciamento ou autorização da atividade económica a que respeita o pedido, de acordo com o disposto nos regimes específicos de ambiente.
- 4 -No âmbito do licenciamento ou autorização de atividades, às entidades coordenadoras no domínio do ambiente incumbe, além das obrigações previstas no n.º 2, o seguinte:
- a)Constituir-se como entidade interlocutora do requerente nos contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previstos nos vários regimes ambientais e coordenar a condução, monitorização e dinamização dos vários procedimentos administrativos;
- b)Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário;
- c)Solicitar elementos adicionais ao requerente, por uma única vez, nos termos e prazos legalmente previstos;
- d)Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação;
- e)Designar o gestor do procedimento;
- f)Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito;
- g)Emitir o TUA, assim como manter, atualizar e disponibilizar o registo do TUA.
Artigo 5.º — Entidades licenciadoras e coordenadoras no domínio do ambiente
Vigente desde: 11/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2015