- 1 -Até 31 de agosto de 2019, o Hospital de Braga, E. P. E., deve promover todos os atos necessários com vista a:
- a)Assegurar a gestão do estabelecimento hospitalar a 1 de setembro de 2019;
- b)Garantir a plena continuidade da prestação de serviços de saúde a 1 de setembro de 2019;
- c)Colaborar, desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, com a ARS Norte, I. P., no processo de transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, devendo assumir a responsabilidade pela realização de estudos e auditorias necessários à correta identificação dos ativos e do pessoal a transmitir.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, o conselho de administração do Hospital de Braga, E. P. E., deve, conjuntamente com a ARS Norte, I. P., com o gestor do contrato e com os órgãos de fiscalização do Hospital de Braga, E. P. E., assegurar a realização de:
- a)Uma auditoria para determinar a universalidade de direitos e obrigações que transitam nos termos do artigo 3.º, nomeadamente o conjunto de contratos de aquisição de bens e serviços, celebrados pela Escala Braga com terceiras entidades, respeitantes ao estabelecimento hospitalar;
- b)Uma auditoria para determinar o universo de trabalhadores da Escala Braga afetos à atividade do estabelecimento hospitalar, caracterizando, nomeadamente, o tipo de vínculo, prazo de vigência, quando exista, e o custo unitário;
- c)Uma análise dos sistemas de informação em funcionamento no estabelecimento hospitalar, para efeitos de migração e/ou compatibilização com sistemas do SNS, em estreita colaboração com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
- 3 -O conselho de administração deve sistematizar o resultado das ações referidas no número anterior no âmbito do plano de atividades e orçamento, a apresentar à tutela setorial e financeira, até ao dia 1 de agosto de 2019, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
- 4 -A ARS Norte, I. P., o gestor do contrato, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas do Hospital de Braga, E. P. E., devem colaborar com o conselho de administração do Hospital de Braga, E. P. E., desde a data da sua designação, no processo de transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar.
Artigo 12.º — Atos de gestão transitórios
Vigente desde: 30/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2019
Referências (3)
- Artigo 3.º
- Alínea d) do N.º 2 do Artigo 20.º
- Artigo 24.º