- 1 -É criada a entidade pública empresarial com a denominação de Hospital de Braga, E. P. E., pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial.
- 2 -O Hospital de Braga, E. P. E., integra o Serviço Nacional de Saúde (SNS), para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o SNS com natureza de entidade pública empresarial.
- 3 -O Hospital de Braga, E. P. E., tem sede no estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Braga, no concelho de Braga, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019