Sem prejuízo das regras de transição de trabalhadores previstas no artigo 14.º, aos trabalhadores do Hospital de Braga, E. P. E., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades constantes da secção iv do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Regime do pessoal
Vigente desde: 30/05/2019
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