- 1 -Os militares abrangidos pelo presente decreto-lei beneficiam de um contingente mínimo de 35 % do total do número de vagas de admissão, com arredondamento para a unidade, aos procedimentos concursais para ocupação dos postos de trabalho nos mapas de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas.
- 2 -Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja de um ou de dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
- 3 -De acordo com a descrição do conteúdo funcional constante do aviso de abertura, o júri do concurso verifica a capacidade de o candidato exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidata ou, apresentando limitações funcionais, estas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda técnica.
Artigo 11.º — Quota de emprego
Vigente desde: 25/08/2021