Compete à junta médica do respetivo ramo das Forças Armadas pronunciar-se sobre o reconhecimento da incapacidade para os efeitos do presente decreto-lei, através da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)Existência de nexo de causalidade entre a lesão corporal apresentada pelo militar e a atividade operacional que reconhecidamente desempenhou;
- b)Atribuição de uma percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho desse militar, para efeitos do presente decreto-lei;
- c)Capacidade do militar para o exercício de funções que dispensem plena validez.