- 1 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:
- a)O incumprimento pelo detentor de material acumulado constituído por, ou que contenha, qualquer das substâncias enumeradas nos anexos i ou ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1021 e cuja utilização não seja permitida, da obrigação de gerir esse material como resíduo, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, em violação do disposto no n.º 1 do seu artigo 5.º;
- b)O incumprimento, pelo detentor de uma quantidade de material acumulado superior a 50 kg constituído por, ou que contenha, qualquer das substâncias enumeradas nos anexos i ou ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, cuja utilização seja permitida:
- i)Da obrigação de fornecer à APA, I. P., as informações relativas à natureza e à quantidade do mesmo, no prazo de 12 meses a contar da data em que o Regulamento (UE) n.º 2019/1021 passar a ser aplicável a essa substância ou da data de aplicação das alterações relevantes dos anexos i e ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, em conformidade com o artigo 15.º do mesmo Regulamento, em violação do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
- ii)Da obrigação de fornecer anualmente à APA, I. P., as informações relativas à natureza e à quantidade do mesmo, até ao termo do prazo fixado nos anexos i ou ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1021 para utilização restrita, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
- iii)Da obrigação de gerir o material acumulado de uma forma segura, eficiente e que respeite o ambiente, nos termos dos limiares e dos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021; ou
- iv)Da obrigação de adotar todas as medidas adequadas para assegurar que o material acumulado seja gerido de modo a proteger a saúde humana e o ambiente, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;
- c)O incumprimento da obrigação de eliminação ou valorização dos resíduos que consistam em, contenham, ou estejam contaminados por qualquer das substâncias enumeradas no anexo iv do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, salvo se abrangidos pelas exceções previstas no n.º 4 do mesmo artigo;
- d)A violação da proibição, constante no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, de realizar operações de eliminação ou valorização suscetíveis de dar origem à valorização, reciclagem, recuperação ou reutilização das substâncias extremes inscritas no anexo iv do mesmo Regulamento.
- 2 -A tentativa é punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
- 3 -Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a condenação pela prática das infrações graves, previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 10.º — Contraordenações ambientais
Vigente desde: 31/10/2022