- 1 -A inspeção e fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2019/1021 e no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.
Artigo 9.º — Inspeção e fiscalização
Vigente desde: 31/10/2022