- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, o incumprimento das obrigações de registo e comunicação de dados, previstas no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
- a)O fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias inscritas no anexo i do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, por si só, em misturas ou em artigos, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, em violação do disposto no n.º 1 do seu artigo 3.º;
- b)O fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias inscritas no anexo ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, por si só, em misturas ou em artigos, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, em violação do disposto no n.º 2 do seu artigo 3.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 4 -Pode ser objeto de publicidade, nos termos do artigo 30.º do RJCE, a condenação pela prática das infrações muito graves previstas no n.º 2.
Artigo 11.º — Contraordenações económicas
Vigente desde: 31/10/2022