- 1 -Compete à IGAMAOT, à AT e à ASAE, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes sanções.
- 2 -A entidade competente para a aplicação da coima pode determinar a aplicação de medidas cautelares, proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos, consoante o caso, na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais e no RJCE.
Artigo 12.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
Vigente desde: 31/10/2022