- 1 -Os resíduos constituídos ou contaminados por qualquer das substâncias enumeradas no anexo iv do Regulamento (UE) n.º 2019/1021 estão sujeitos às obrigações de registo e comunicação de dados no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos previstas no Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -Em casos excecionais, nos termos e condições previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, a APA, I. P., pode autorizar que os resíduos enumerados na parte 2 do anexo v do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, que contenham uma das substâncias enumeradas no anexo iv do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, ou que estejam por ela contaminados, até aos limites de concentração especificados na parte 2 do anexo v do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, sejam tratados de outra forma, segundo um método estabelecido na parte 2 do anexo v do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, mediante pedido submetido pelo produtor ou detentor dos resíduos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a APA, I. P., solicita parecer à entidade licenciadora da instalação de tratamento de resíduos.
Artigo 4.º — Gestão de resíduos
Vigente desde: 31/10/2022