- 1 -Os pedidos de autorização referidos nos artigos anteriores e demais documentação são apresentados pelos interessados em suporte informático, através do sítio na Internet da APA, I. P., acessível através do portal ePortugal.
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada através de correio eletrónico, para um endereço específico criado pela APA, I. P., e disponível no portal ePortugal, ou, quando este endereço esteja indisponível, por outros meios legalmente admissíveis.
- 3 -A informação e os formulários necessários para apresentação dos pedidos previstos nos artigos 3.º e 4.º, bem como para efeitos de comunicação da informação relativa a material acumulado, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, são disponibilizados no portal ePortugal e no sítio na Internet da APA, I. P.
- 4 -A APA, I. P., faculta às entidades fiscalizadoras os dados inseridos no portal ePortugal.
Artigo 5.º — Tramitação desmaterializada
Vigente desde: 31/10/2022