- 1 -No prazo de 10 dias, a APA, I. P., procede à verificação sumária dos pedidos de autorização recebidos no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2019/1021 e profere, quando aplicável:
- a)Despacho de aperfeiçoamento do pedido, no qual se especificam em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, as informações ou os esclarecimentos necessários à boa instrução do procedimento; ou
- b)Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, com os fundamentos do artigo 108.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como se o pedido não tiver enquadramento legal, se a desconformidade com os requisitos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção ou se, no prazo de 10 dias a contar do despacho de aperfeiçoamento, o interessado não proceder à correção ou junção dos elementos solicitados.
- 2 -Não ocorrendo o indeferimento liminar ou convite ao aperfeiçoamento do pedido nos termos do número anterior, a APA, I. P., inicia a análise na especificidade, solicitando, em simultâneo, aos órgãos competentes a emissão dos pareceres a que haja lugar.
- 3 -As entidades consultadas nos termos do número anterior emitem o respetivo parecer no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido por parte da APA, I. P., podendo solicitar-lhe a obtenção, junto dos interessados, no prazo de 15 dias, das informações ou elementos adicionais necessários à sua pronúncia, caso em que se suspende o prazo para a emissão de parecer.
- 4 -No prazo de 60 dias a contar da data da receção do pedido, a APA, I. P., notifica os interessados para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre o sentido provável da decisão final, da qual devem constar elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.
- 5 -A APA, I. P., dá conhecimento da decisão final no procedimento à DGS e à IAPMEI, no caso de pedidos efetuados ao abrigo do artigo 3.º, à entidade licenciadora da instalação de tratamento de resíduos, no caso dos pedidos efetuados ao abrigo do artigo 4.º, bem como às entidades consultadas nos termos do n.º 2 e às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1 do artigo 9.º
- 6 -A realização da audiência dos interessados suspende a contagem dos prazos no procedimento.
- 7 -Sem prejuízo dos números anteriores, os interessados estão dispensados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
- 8 -A troca de informação entre as várias entidades a que haja lugar no âmbito do presente artigo deve ser efetuada, preferencialmente, com recurso à iAP.
Artigo 6.º — Instrução dos pedidos de autorização
Vigente desde: 31/10/2022