- 1 -Pela apreciação dos pedidos de autorização previstos nos artigos 3.º e 4.º é devido o pagamento das seguintes taxas, destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes:
- a)Pedidos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, (euro) 2500;
- b)Pedidos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, (euro) 500.
- 2 -As taxas devem ser pagas pelo requerente no ato da apresentação do pedido e, preferencialmente, com recurso à iAP.
- 3 -Em caso de indeferimento liminar, o valor da taxa é devolvido ao requerente.
- 4 -O valor das taxas estabelecidas no n.º 1 considera-se automaticamente atualizado, a 1 de janeiro de cada ano, por aplicação da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicada em dezembro do ano anterior àquele a que se refira a atualização.
Artigo 7.º — Taxas
Vigente desde: 31/10/2022