- 1 -A receita das taxas previstas no artigo anterior é distribuída da seguinte forma:
- a)70 % para a APA, I. P.;
- b)30 % a dividir em partes iguais pelas entidades consultadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 4.º e que se tenham pronunciado no prazo previsto para o efeito.
- 2 -Compete à APA, I. P., assegurar a transferência da receita a que se refere o número anterior para as entidades a que se refere a alínea b) do número anterior no prazo máximo de 30 dias a contar da receção da respetiva pronúncia.
- 3 -Os montantes referidos no n.º 1 constituem receita própria das entidades aí referidas.
Artigo 8.º — Repartição de receitas e atualização das taxas
Vigente desde: 31/10/2022