Cria uma linha de crédito bonificado no montante de 7 milhões de contos para saneamento financeiro dos municípios da Região Autónoma da Madeira
- 1 - É criada uma linha de crédito bonificado no montante de 7 milhões de contos para saneamento financeiro dos municípios da Região Autónoma da Madeira que recorram a contratos de reequilíbrio financeiro.
A Região Autónoma da Madeira concede o seu aval aos empréstimos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei.
- 1 - Os empréstimos enquadrados nesta linha de crédito destinam-se à liquidação de 80% das dívidas dos municípios até 31 de Dezembro de 1986.
A taxa de juro dos empréstimos, designada por r, será igual à taxa de juro praticada em operações activas de prazo idêntico deduzida das seguintes bonificações, cada uma delas arredondada para o múltiplo de quarto de ponto percentual mais próximo:
O prazo total destes empréstimos não poderá exceder 20 anos.
A amortização dos empréstimos integrados em contratos de reequilíbrio financeiro será feita em prestações mensais, iguais e sucessivas, de capital e juros, determinadas pelo método das taxas equivalentes.
Sem prejuízo de outras penalidades na regulamentação dos contratos de reequilíbrio financeiro, o não cumprimento das obrigações deles decorrentes determina a imediata supressão de todas as bonificações de juros concedidas aos municípios.
Para a execução da linha de crédito serão celebrados protocolos de regulamentação entre as instituições de crédito mutuantes, os municípios e o Governo Regional.
Dos protocolos referidos no artigo anterior deverá constar que ao serviço da dívida dos empréstimos serão prioritariamente afectas as receitas do Fundo de Equilíbrio Financeiro atribuídas aos municípios e que, por incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de reequilíbrio financeiro, serão aquelas receitas retidas na fonte e entregues às instituições de crédito mutuantes.
Com a concordância do Governo Regional nos termos do protocolo, serão retidas na fonte as verbas das transferências incluídas no Orçamento do Estado para cobertura do défice regional e para custos de insularidade até ao limite dos encargos vencidos e em dívida, sempre que a liquidação dos encargos com os empréstimos celebrados no âmbito de contratos de reequilíbrio financeiro não puder ser integralmente assegurada pelos meios previstos neste diploma.
As bonificações a cargo do Estado estabelecidas para esta linha de crédito são liquidadas pela Direcção-Geral do Tesouro, que fica desde já autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas necessárias para o efeito.