- 1 -Para a prossecução dos seus fins, constituem actividades da Fundação:
- a)A produção de espectáculos de música e de teatro lírico;
- b)A distribuição e venda dos espectáculos a que se refere a alínea anterior;
- c)A formação profissional e o ensino no domínio da música e do teatro lírico;
- d)A realização de conferências, colóquios, seminários, congressos e debates;
- e)A promoção de obras de compositores portugueses e o apoio à criação de novas obras;
- f)A investigação e divulgação histórica nas áreas da música e do teatro lírico, nomeadamente através da criação de um museu da música;
- g)A promoção dos artistas e compositores nacionais.
- 2 -A Fundação pode exercer, ainda, qualquer actividade que se revele adequada à rentabilização do seu património.
Artigo 3.º — Actividades
Vigente desde: 10/03/1993