- 1 -As DRA são dirigidas por um director regional, coadjuvado por dois subdirectores regionais, equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
- 2 -O director regional pode delegar nos subdirectores regionais os poderes adequados ao bom funcionamento dos serviços, definindo para o efeito as respectivas áreas de actuação.
- 3 -O director regional designará, por despacho, o subdirector regional que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 5.º — Director regional
Vigente desde: 18/06/1996