- 1 -O conselho regional agrário é um órgão consultivo que congrega os interesses sócio-económicos da região e assegura a representação das entidades e organizações de âmbito sectorial, regional e nacional interessadas no desenvolvimento agro-alimentar e rural regional.
- 2 -O conselho regional agrário é integrado pelos seguintes elementos:
- a)Director regional e subdirectores regionais;
- b)Representantes designados pelas organizações sócio-profissionais e sindicais representativas dos empresários e trabalhadores;
- c)Representantes designados pelas organizações sócio-económicas;
- d)Representantes dos estabelecimentos de ensino superior e de investigação localizados nas regiões;
- e)Representantes dos municípios da região;
- f)Representantes de outras entidades de reconhecido interesse para o desenvolvimento sócio-económico da região.
- 3 -Os representantes das organizações referidas no n.º 2 deste artigo são por elas livremente designados e substituídos, em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao director regional.
- 4 -Ao conselho regional agrário compete:
- a)Sugerir medidas no âmbito da política agrária, agro-alimentar e do desenvolvimento rural para a região;
- b)Avaliar a execução da política agro-alimentar e do desenvolvimento rural na região.
- 5 -As organizações referidas no n.º 2 e o número dos seus representantes, bem como as normas de funcionamento dos conselhos regionais agrários, são aprovadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director regional.
Artigo 6.º — Conselho regional agrário
Vigente desde: 18/06/1996