- 1 -O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial.
- 2 -O conselho administrativo tem a seguinte constituição:
- a)O director regional, que preside;
- b)Os subdirectores regionais;
- c)O director de serviços de administração;
- d)O director de serviços de planeamento e política agro-alimentar.
- 3 -Ao conselho administrativo compete:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial das DRA e promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;
- b)Promover a elaboração dos orçamentos ordinários das DRA por conta das dotações atribuídas no Orçamento de Estado, propondo as alterações consideradas necessárias, bem como a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
- c)Promover a venda de produtos das unidades de exploração agrícola, nos termos da legislação em vigor, que constituam receitas das DRA, bem como autorizar a venda do material considerado dispensável, após a sua desafectação ao património a cargo das DRA;
- d)Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento, bem como promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
- e)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
- f)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- g)Emitir pareceres sobre a aceitação de heranças, legados e doações, assim como sobre qualquer outro assunto que no âmbito das suas atribuições lhe seja submetido pelo presidente.
- 4 -O conselho administrativo pode delegar nos seus membros a competência para a prática de actos de gestão ordinária e no seu presidente os poderes consignados nas alíneas c) e d) do número anterior.
- 5 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar na acta a sua discordância.
- 6 -O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o subdirector regional que o substitui.
- 7 -As normas de funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 7.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 18/06/1996