O Ministro das Finanças e do Plano pode, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ouvido o Ministério da Tutela, permitir a aplicação do regime de benefícios fiscais estabelecidos na Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, a casos especiais de desintervenção de empresas que não celebrem contratos de viabilização.
Artigo 27.º — (Benefícios fiscais a empresas desintervencionadas)
Vigente desde: 26/04/1978