O Ministro das Finanças e do Plano pode, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ouvido o Ministério da Tutela, conceder a isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, relativamente às fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas integradas em sectores vedados à iniciativa privada.
Artigo 28.º — (Benefícios fiscais às estruturas de empresas públicas)
Vigente desde: 26/04/1978