A atribuição de incentivos financeiros será formalizada através de um contrato, a celebrar entre as instituições de crédito ou o IAPMEI e o proponente, cujas minutas serão previamente homologadas pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, nos casos dos investimentos que se enquadram nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, e, nos casos dos investimentos que se enquadram nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, também pelo Ministro da Indústria e Energia, delas constando, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do investimento e as obrigações dos beneficiários, incluindo os prazos de realização do investimento.
Artigo 10.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 15/02/1991