- 1 -Os processos de candidatura serão apresentados para análise nas agências das instituições de crédito intervenientes, quando os tipos de investimentos se enquadrem nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, e na sede ou delegações regionais do IAPMEI, nas demais situações previstas naquele artigo.
- 2 -Após a recepção dos processos, as instituições de crédito ou o IAPMEI poderão solicitar aos proponentes esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de 15 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao proponente, significará a anulação da candidatura.
- 3 -É fixado em 60 dias o prazo máximo entre a entrada da candidatura nas instituições de crédito ou no IAPMEI e a sua apresentação à DGCI.
- 4 -É fixado em 15 dias o prazo máximo para a DGDR e a DGCI apreciarem e submeterem a decisão ministerial as candidaturas elegíveis e não elegíveis.
- 5 -É fixado em 90 dias o prazo máximo entre a apresentação da candidatura e a decisão ministerial.
Artigo 9.º — Processo e prazos de apreciação
Vigente desde: 15/02/1991