- 1 -Compete às instituições de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo anterior ou ao IAPMEI, consoante os investimentos que se enquadrem, respectivamente, nas alíneas a) e b) ou c) e d) do artigo 4.º:
- a)Efectuar a instrução técnica dos processos de candidatura, designadamente:
Verificar a inserção dos investimentos na estratégia de modernização do aparelho comercial, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º;
Verificar o cumprimento das condições de acesso;
Avaliar as aplicações relevantes;
Determinar o montante do incentivo a conceder;
- b)Efectuar o pagamento dos incentivos atribuídos;
- c)Remeter mensalmente à DGDR e à DGCI listagens dos pagamentos efectuados e dos respectivos documentos justificativos de despesa;
- d)Remeter à DGDR e à DGCI relatórios finais dos investimentos concluídos.
- a)Efectuar a instrução técnica dos processos de candidatura, designadamente:
- 2 -Os resultados da instrução técnica efectuada nos termos da alínea a) do número anterior, juntamente com parecer fundamentado, serão comunicados à DGCI, que procede à hierarquização das candidaturas, de acordo com os critérios fixados no Regulamento.
- 3 -Compete à DGDR, em colaboração estreita com a DGCI, apreciar os processos correspondentes às candidaturas elegíveis e submeter a decisão dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo a lista dos processos seleccionados.
- 4 -Compete à comissão técnica a que se refere o n.º 3 do artigo anterior:
- a)Apoiar a DGCI no exercício das competências referidas no n.º 2 do presente artigo;
- b)Propor eventuais medidas de correcção ao funcionamento e execução do Sistema, tendo em vista a sua operacionalidade e máxima utilização;
- c)Dar parecer sobre o impacte dos investimentos realizados, tendo em vista a avaliação do Sistema previsto no artigo 17.º
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 15/02/1991