- 1.O Fundo reembolsará aos Estados Contribuintes as contribuições por eles pagas de modo que o reembolso integral das mesmas se encontre concluído o mais tardar até ao último dia do vigésimo quinto ano da existência do Fundo. A não ser que, por virtude de circunstâncias excepcionais, o Conselho estabeleça outro calendário, o equivalente a 1/15 das respectivas contribuições, expresso em DSE, deverá ser amortizado o mais tardar até ao último dia do décimo primeiro ano do Fundo e de cada um dos catorze anos seguintes.
- 2.O reembolso deverá ser realizado na moeda do Estado Contribuinte ou em qualquer outra moeda por ele aceite. Caso o Fundo Monetário Internacional altere o método de avaliação dos direitos de saque especiais aplicado a partir de 1 de Julho de 1974, o Conselho decidirá se o Fundo deve aderir ao novo método.
- 3.Se na data em que se vencer o reembolso das prestações ou o pagamento de juros devidos o Fundo não dispuser de meios suficientes para satisfazer estas responsabilidades, o Governo Português fornecerá divisas que o Fundo aceite na importância necessária para cobrir a diferença. Logo que o Fundo disponha dos meios necessários, reembolsará o Governo Português da importância fornecida.
- 4.Quando as prestações dos Estados Contribuintes tiverem sido integralmente reembolsadas e os juros tiverem sido pagos, o Fundo deixará de existir como instituição da EFTA. O activo remanescente do Fundo nesse momento passará a constituir propriedade de Portugal ou de uma instituição designada pelo Governo Português, a qual assumirá igualmente todas as obrigações que sobre ele impendam.
ARTIGO 7.º — Reembolso das contribuições
Vigente desde: 19/10/1976