- 1.A partir do sexto ano de existência do Fundo, inclusive, e em cada um dos anos seguintes, as contribuições pagas e ainda não reembolsadas vencerão juros à taxa de 3% ao ano, a liquidar no termo de cada um desses anos, incluindo o sexto.
- 2.Tendo em consideração a situação da economia portuguesa, o Conselho poderá diferir o início da contagem dos juros, bem como decidir que seja paga uma taxa de juro mais baixa sobre uma parte ou a totalidade das contribuições.
Organização institucional
ARTIGO 8.º — Juro das contribuições
Vigente desde: 19/10/1976