- 1 -O regime previsto neste diploma será revisto ao fim de três anos, em função da avaliação sistemática dos resultados qualitativos e quantitativos a que a Administração Regional de Saúde do Algarve e a Direcção Geral da Saúde devem proceder, da mesma dependendo a decisão de prorrogação, cessação ou consolidação da atribuição deste estatuto.
- 2 -Para o acompanhamento do desempenho do Hospital será criada, no âmbito da Agência de Contratualização dos Serviços de Saúde, uma comissão, constituída por um grupo técnico pluridisciplinar designado pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Algarve e por representantes dos municípios, das organizações sindicais e das organizações de utentes, nos termos a definir por despacho daquele órgão.
- 3 -No caso de cessação da atribuição deste estatuto, é garantida a todos os profissionais em regime de contrato individual de trabalho sem termo a integração no quadro de pessoal do Hospital, na mesma categoria, sendo-lhes aplicável o regime jurídico dos funcionários da Administração Pública à data vigente nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 45.º — Regime experimental
Vigente desde: 27/02/2001