- 1 -É extinto o Hospital Distrital de Portimão, sucedendo-lhe o Hospital do Barlavento Algarvio em todos os seus direitos e obrigações.
- 2 -O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções no Hospital Distrital de Portimão transita para o Hospital, sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -O pessoal a que se refere o n.º 2 pode optar pelo regime de contrato individual de trabalho, sendo-lhe aplicável o regime de licença sem vencimento, previsto no artigo 43.º
- 4 -Os funcionários públicos pertencentes ao quadro de pessoal do Hospital Distrital de Portimão são integrados no quadro de pessoal aprovado para o Hospital por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 5 -O quadro de pessoal a que se refere o número anterior deve permitir o acesso dos funcionários e o ingresso dos agentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem vinculados ao Hospital Distrital de Portimão e tenham sido admitidos para o Hospital durante o período de instalação e não exerçam a opção prevista no artigo 33.º
- 6 -Os lugares do quadro a que se refere o n.º 5 extinguir-se-ão à medida que vagarem da base para o topo.
- 7 -Mantêm-se válidos os concursos pendentes, os estágios e os cursos de especialização em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 47.º — Hospital Distrital de Portimão
Vigente desde: 27/02/2001