- 1 -O fabricante do equipamento enumerado no artigo 12.º, ou o seu mandatário estabelecido na União Europeia, que pretenda colocar no mercado esse equipamento, deve sujeitar cada tipo de equipamento a um dos seguintes procedimentos de avaliação de conformidade, se ainda não o tiver efectuado noutro Estado-Membro da União Europeia:
- a)Controlo interno da produção, acompanhado da avaliação da documentação técnica e do procedimento de controlo periódico a que se refere o anexo VII ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante; ou
- b)Procedimento de verificação por unidade, a que se refere o anexo VIII ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante; ou
- c)Procedimento de garantia total de qualidade, a que se refere o anexo IX ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -O fabricante do equipamento enumerado no artigo 13.º, ou o seu mandatário estabelecido na União Europeia, deve sujeitar cada tipo de equipamento ao procedimento de controlo interno de fabrico a que se refere o anexo VI, se ainda não o tiver efectuado noutro Estado-Membro da União Europeia.
- 3 -O fabricante do equipamento, ou o seu mandatário estabelecido na União Europeia, deve enviar à DGI e à Comissão Europeia uma cópia da declaração CE de conformidade por cada tipo de equipamento, em momento prévio ao da colocação no mercado nacional ou da utilização desse equipamento no território nacional.
- 4 -A Comissão Europeia e qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, mediante pedido fundamentado, têm acesso a todas as informações utilizadas no procedimento de avaliação de conformidade relativo a um tipo de equipamento e, em especial, à documentação técnica prevista no n.º 3 do anexo VI, no n.º 3 do anexo VII, no n.º 2 do anexo VIII e nos n.os 3.1 e 3.3 do anexo IX.
- 5 -Os certificados de exame CEE de tipo emitidos em data anterior à da publicação do presente Regulamento, e as medições acústicas efectuadas para equipamento, nesse âmbito, podem ser utilizados na elaboração da documentação técnica prevista no n.º 3 do anexo VI, no n.º 3 do anexo VII, no n.º 2 do anexo VIII e nos n.os 3.1 e 3.3 do anexo IX.
Artigo 14.º — Avaliação de conformidade
Vigente desde: 26/03/2002