Os procedimentos de avaliação de conformidade previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º só podem ser efectuados ou supervisionados pelos organismos que cumpram os critérios fixados no anexo X ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
Os procedimentos de avaliação de conformidade previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º só podem ser efectuados ou supervisionados pelos organismos que cumpram os critérios fixados no anexo X ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.