- 1 -A Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) é, nos termos da legislação aplicável, a entidade competente para fiscalizar a colocação no mercado nacional do equipamento sujeito às disposições do presente Regulamento, bem como para colaborar com as entidades homólogas dos restantes Estados-Membros da União Europeia no cumprimento das respectivas funções de fiscalização do mercado.
- 2 -A fiscalização da utilização no território nacional do equipamento sujeito às disposições do presente Regulamento incumbe às delegações regionais da Economia, autoridades policiais, direcções regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território e Inspecção-Geral do Ambiente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A fiscalização da utilização do equipamento nos locais de trabalho é também assegurada pela Inspecção-Geral do Trabalho.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 26/03/2002