- 1 -A Direcção-Geral da Indústria (DGI) é, nos termos da legislação aplicável, a autoridade competente para coordenar os processos de avaliação de conformidade dos equipamentos sujeitos à aplicação das disposições do presente Regulamento, bem como para centralizar e disponibilizar à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros da União Europeia a informação relevante no âmbito da aplicação do presente Regulamento.
- 2 -A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC) é, de acordo com a legislação aplicável, a autoridade competente para decidir a aplicação das medidas previstas no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento em situações de não conformidade.
- 3 -O Instituto Português da Qualidade (IPQ) é a entidade competente para designar os organismos encarregados de efectuar ou supervisionar os procedimentos de avaliação de conformidade previstos no n.º 1 do artigo 14.º, adiante designados por organismos notificadores.
Artigo 4.º — Entidades competentes
Vigente desde: 26/03/2002