- 1 -O equipamento sujeito à aplicação das disposições do presente Regulamento só pode ser colocado no mercado nacional, comercializado e utilizado no território nacional se cumprir as disposições do presente Regulamento, exibir a marcação CE e a indicação do nível de potência sonora garantido e estiver acompanhado de uma declaração CE de conformidade.
- 2 -À utilização de equipamento, nos termos do número anterior, são também aplicáveis as disposições dos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Regime Legal da Poluição Sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
Artigo 5.º — Colocação no mercado e utilização
Vigente desde: 26/03/2002