- 1 -Sem prejuízo das disposições de rotulagem dos alimentos compostos para animais do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, os alimentos compostos destinados a animais de exploração e de produtos da aquicultura que contenham na sua composição proteínas animais transformadas só podem ser colocados em circulação quando estiver inserida em língua portuguesa, nas embalagens, nos recipientes ou nos rótulos, dísticos ou etiquetas apensos a estes, ou nas guias de remessa, no caso da circulação a granel, a menção obrigatória, bem visível, claramente legível e indelével: «Este alimento composto contém proteínas animais transformadas, proibidas para alimentação de ruminantes».
- 2 -A disposição constante do número anterior não é aplicável aos alimentos compostos que só contenham na sua composição os seguintes produtos proteicos, produzidos por mamíferos ou derivados de tecidos de mamíferos:
- a)Leite e produtos lácteos;
- b)Aminoácidos produzidos a partir de peles por um processo que inclua uma exposição do material a um pH de 1 a 2, seguido de um pH (maior que) 11, e, seguidamente, um tratamento térmico a 140ºC, durante trinta minutos a 3 bar;
- 3 -Só podem ser colocados em circulação alimentos compostos destinados a animais de exploração e de produtos de aquicultura que contenham na sua composição proteínas animais transformadas, como medida transitória e de reforço das disposições de rotulagem, quando, além das menções obrigatórias previstas no n.º 1, tiverem apostas na embalagem ou no recipiente que as contém, de modo gráfico, de cor vermelha, através de impressão directa ou por aposição de carimbo, as espécies animais para as quais está interdita a utilização do alimento composto, conforme modelo e dimensões constantes do anexo XV do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º — Rotulagem dos alimentos compostos que contenham proteínas animais transformadas
Vigente desde: 19/04/2003