- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete:
- a)À DGV e às direcções regionais de agricultura (DRA), na fase de fabrico e utilização de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas;
- b)À Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), sem prejuízo das autoridades referidas na alínea anterior, na fase de comercialização daquelas matérias-primas.
- 2 -Assim que esteja disponível um método cientificamente válido e de fiabilidade comprovada que permita a detecção da incorporação de proteínas animais transformadas nos alimentos compostos para ruminantes, a DGV, as DRA e a IGAE, nos termos da legislação em vigor e dentro das respectivas competências, devem adoptar as disposições necessárias para que, no decurso do fabrico, da colocação em circulação e da utilização dos alimentos compostos, seja efectuado, pelo menos por amostragem, o controlo analítico que permita um maior rigor na fiscalização das disposições previstas no presente diploma.
- 3 -A colheita das amostras para verificar o cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 3.º através de análise laboratorial pode ser feita em qualquer fase do circuito comercial, nele se incluindo a utilização das matérias-primas não destinadas ao fabrico de alimentos compostos e a utilização das matérias-primas no fabrico dos alimentos compostos, bem como a própria utilização dos alimentos compostos.
- 4 -Para cumprimento do disposto no número anterior, são utilizados os métodos oficiais definidos em norma portuguesa relativos a:
- a)Colheita de amostra para análise;
- b)Preparação de amostras.
- 5 -O método oficial de análise que permite a detecção da incorporação de proteínas animais transformadas na alimentação de ruminantes é adoptado por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.
- 6 -A DGV e as DRA devem realizar regularmente controlos oficiais do funcionamento dos estabelecimentos de transformação de subprodutos animais aprovados para o fabrico de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas, constantes das listas publicadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º, nomeadamente dos registos que comprovem o tempo de permanência do tratamento, temperatura, pressão e dimensão das partículas.
- 7 -A DGV e as DRA devem realizar regularmente controlos oficiais aos registos do fabrico e da colocação em circulação de proteínas animais transformadas e ao registo da aquisição e cedência por parte dos agentes intermediários, bem como o registo da aquisição e utilização das matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas, conforme modelos constantes dos anexos V, VI e VII do presente diploma.
- 8 -Os registos referidos no n.º 6, bem como as informações e registos intermédios que permitiram o preenchimento dos anexos V, VI e VII referidos no n.º 7, devem ser postos à disposição das autoridades competentes para controlo e fiscalização, a seu pedido.
- 9 -No caso de ficheiros informatizados, os registos referidos no n.º 6 e as informações e registos intermédios referidos no n.º 8 devem ser postos à disposição das autoridades competentes para controlo e fiscalização sob a forma impressa.
- 10 -Os registos, informações e registos intermédios a que se referem os n.os 6 e 8 devem ser mantidos em arquivo durante o prazo de dois anos.
Artigo 15.º — Competências para o controlo e fiscalização
Vigente desde: 19/04/2003