- 1 -As infracções ao disposto nos artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, e 9.º, e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, 1, 3 e 4 do artigo 13.º, 1 e 3 do artigo 14.º e 8, 9 e 10 do artigo 15.º, sempre que não sejam puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, ou nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código Penal, constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 500 a (euro) 3740,98, se o infractor for pessoa singular;
- b)De (euro) 2500 a (euro) 44891,81, se o infractor for pessoa colectiva.
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 19/04/2003