- 1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
- f)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- g)Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser ordenada a inutilização das matérias-primas apreendidas, bem como a inutilização dos alimentos compostos, sempre que, respectivamente, não reúnam os requisitos das práticas de bom fabrico ou, comprovadamente, tenham sido obtidas através de processos de fabrico não conformes com os requisitos técnicos constantes do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 17.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 19/04/2003