- 1 -As matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas referidas neste diploma e proibidas na alimentação animal são obrigatoriamente destruídas por incineração, sem prejuízo da destruição por qualquer outra forma que venha a ser considerada cientificamente apropriada de acordo com as melhores práticas internacionais e as normas em vigor de eliminação de resíduos.
- 2 -Sem prejuízo de a responsabilidade pelas operações de destruição referidas no número anterior ser do detentor das matérias-primas em causa, o Estado assume, com carácter excepcional e temporariamente, os encargos inerentes àquela obrigação, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 5.º
- 3 -Podem ser fixadas taxas, a suportar pelos estabelecimentos de abate, cujo produto é destinado ao financiamento das operações inerentes aos serviços prestados com vista à destruição das matérias-primas referidas no n.º 1, mediante portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 4.º — Destruição
Vigente desde: 19/04/2003