- 1 -Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) contratar e custear as operações de recolha, transformação e destruição das matérias-primas referidas no n.º 1 do artigo 4.º, nos termos que vierem a ser definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 2 -O financiamento das operações a que se refere o número anterior é suportado por verbas do Orçamento do Estado e por outras receitas do INGA.
Artigo 5.º — Operações de recolha, transformação e destruição das matérias-primas
Vigente desde: 19/04/2003